Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 304/2021-RELT3

11.1. Em apreciação, Representação decorrente de fiscalização efetuada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (Análise Preliminar de Acompanhamento nº 169/2021-CAENG – evento 1), acerca do Pregão Presencial nº 016/2021 da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Tocantins, que tem como objeto futuras aquisições de materiais de construção e correlatos, No Sistema Registro de Preço (SRP) conforme Termo de Referência constantes no Anexo I deste edital.

11.2. A Unidade Técnica analisou o edital de licitação e relatou os seguintes pontos de inconsistências:

1º ponto: não foi anexado no sistema SICAP/LCO a publicação do aviso de licitação do procedimento licitatório.

2º ponto: ausência de justificativas com relação as quantidades propostas para o pregão, bem como memória de cálculo, levantamento de gastos realizados em anos anteriores ou estudo de necessidades para o município durante o período de duração do contrato.

3º ponto: com relação a pesquisa de preço utilizada nesta contratação, foi apresentada uma Planilha Orçamentaria no Termo de Referência, entretanto não foram apresentados os códigos de referência ou um mapa de apuração de valores de mercado. Com isso não é possível saber a origem dos valores apresentadas no edital e SICAP-LCO.

4º ponto: com relação aos materiais que serão adquiridos por meio deste procedimento licitatório. Questionou-se a ausência de descrição dos locais e tampouco dos projetos de engenharia onde os materiais em questão serão aplicados, com seus respectivos quantitativos.

11.3. Passo a análise dos apontamentos.

11.4. Quanto ao 1º ponto, verifica-se no evento 11 dos autos os documentos extraídos do sistema SICAP/LCO, no qual consta o aviso de licitação publicado no Diário Oficial da União, seção 3, nº 108, de 11/06/2021.

11.5. Portanto, o documento solicitado foi juntado ao sistema e o ponto deve ser considerado esclarecido.

11.6. Quanto aos 2º e 4º pontos suscitados no Relatório Técnico devem ser analisados conjuntamente, posto que possuem como pano de fundo a questão da ausência de planejamento desta aquisição.

11.7. No caso em apreço, o órgão municipal pretende adquirir materiais de construção para atender a Administração Municipal, conforme especificações e quantidades do termo de referência.

11.8. No evento 11 (documentos extraídos do SICAP/LCO), constam as justificativas apresentadas pelos Secretários Municipais de Educação, Assistência Social, Saúde, Administração e Infraestrutura, expondo as razões pela qual precisam da aquisição deste material.

11.9. Na defesa apresentada pelo Pregoeiro, evento 22, foi juntado um extenso relatório fotográfico acerca da utilização dos materiais construção adquirido, detalhando a obra e os serviços realizados.

11.10. Portanto, mesmo que de uma forma singela, foram apresentados documentos que servem para demonstrar que aparentemente o material adquirido foi utilizado na finalidade pública.

11.11. Assim, os 2º e 4º pontos foram esclarecidos.

11.12. Quanto ao 3º ponto, este trata da ausência de encaminhamento no SICAP/LCO da pesquisa de preços realizada pelo Município para balizar o procedimento licitatório.

11.13. De fato, este documento não foi juntado no SICAP/LCO, nem na defesa apresentada neste processo.

11.14. A esse respeito, importa registrar que os Responsáveis foram citados formalmente para apresentarem essa documentação, nos termos do Despacho nº 974/2021-RELT3 (evento 12), observando o que dispõe o art. 13 da Instrução Normativa (IN) TCE/TO nº 03/2017. In verbis:

Art. 13. O Relator poderá, em qualquer momento, solicitar ao jurisdicionado o envio de documentos complementares que julgar necessários para melhor instrução do processo, que poderão ser enviados na aba de anexo do sistema SICAP-LCO.

11.15. Assim, como os agentes públicos não apresentaram a documentação requisitada, incide no caso o disposto no art. 14 da mencionada IN nº 03/2017. Senão vejamos a redação do dispositivo:

Art. 14. A inobservância a qualquer dispositivo desta Instrução Normativa sujeitará o responsável à multa prevista no art. 39, IV, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e art. 159, IV, do Regimento Interno, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e demais sanções cabíveis.

11.16. De todo modo, a Área Técnica não apontou a ocorrência de sobrepreço ou qualquer indicio nesse sentido, mesmo possuindo instrumentos capazes de identificar eventual desconformidade do preço da licitação com o preço de mercado, independentemente do encaminhamento ou não da pesquisa de preço realizada pelo Município.

11.17. Nesse sentido, até o presente momento, não há elementos constantes nos autos para concluir pela irregularidade deste procedimento licitatório, apesar da falha dos responsáveis em não apresentar o documento solicitado por este Tribunal, o que exige a aplicação de multa, nos termos da Lei.

11.18. Por todo o exposto, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

11.19 conhecer da presente Representação formulada pela Área Técnica deste Tribunal (CAENG), com questionamentos acerca do Pregão Presencial nº 16/2021 da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Tocantins, que tem como objeto o Registro de Preços para aquisição de materiais de construção e correlatos, para, no mérito, considerá-la procedente;

11.20 aplicar multa individual no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao senhor Wanderley Sousa Santos, Prefeito Municipal de Santa Terezinha do Tocantins, e ao senhor Erasmo Miranda de Sousa, Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Tocantins, por não apresentarem o documento contendo a pesquisa de preço, nos termos do art. 13 e 14 da Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2017 combinado com o art. 39, II e VI da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica deste Tribunal de Contas).

11.21 recomendar aos responsáveis que redijam o edital de licitação observando os termos da legislação, para que não insiram clausulas que possam comprometer a competitividade do certame, bem como sejam cautelosos com os instrumentos utilizados para elaborar a estimava de preço, posto que é o documento que serve como parâmetro para se efetuar uma contratação com base em preços razoáveis;

11.22 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos legais e regimentais;

11.23 após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeter o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece os procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 15/12/2021 às 21:16:34
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 181670 e o código CRC B5DE2BB

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